JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0008507-10.2020.5.15.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
19/10/2021

TST – Recurso Ordinário 0008507-10.2020.5.15.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/10/2021, p. 19/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO RECONHECIDA - PROVIMENTO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXAME DO MÉRITO . 1. Nos termos do art. art. 12, da Lei 7.520/86, "compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região". 2. Com base em tal preceito legal, o TRT da 15ª Região deu-se por incompetente para julgar o presente dissídio coletivo, suscitado pela empresa Renovias, uma vez que o processo teria conexão com os dissídios coletivos ajuizados pelo Sindicato Obreiro ora Recorrido, perante o TRT da 2ª Região, abrangendo as empresas concessionárias de rodovias no Estado de São Paulo. 3. Ocorre que o 2º Regional, ao julgar em conjunto os dissídios coletivos em relação aos quais o presente processo teria conexão, reconheceu sua própria incompetência territorial especificamente quanto à empresa Renovias, uma vez que sua atuação estaria jungida ao território do 15º Regional. 4. Assim sendo, verifica-se que, tendo a empresa Renovias empregados que só atuam na jurisdição afeta ao 15º TRT, cabe a ele a apreciação do presente dissídio coletivo, razão pela qual se dá provimento ao recurso ordinário para, afastada a preliminar de incompetência territorial acolhida pelo Regional, devolver-se-lhe os autos, de forma a que aprecie a causa, como entender de direito. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0008507-10.2020.5.15.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/10/2021. Juntado aos autos em 19/10/2021.)
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