- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
TST – Recurso Ordinário 0000138-69.2021.5.05.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/10/2021, p. 19/10/2021
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SINDICATO LOCAL PARA REPRESENTAR EMPREGADOS DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE TRT PARA ESTABELECER SENTENÇA NORMATIVA PARA EMPREGADOS LOCAIS DE EMPRESA NACIONAL - PROVIMENTO DO APELO PATRONAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PREJUDICADO O APELO OBREIRO . 1. A composição de dissídios coletivos de empresas de âmbito nacional está afeta à SDC do TST, como também a negociação prévia e a representação dos trabalhadores nelas empregados é exercida pelas Federações ou Confederações, uma vez que não se admite a existência de normas coletivas regionalizadas para essas empresas, negociadas por Sindicatos locais ou impostas por TRTs. Nesse sentido segue a jurisprudência pacificada da SDC do TST. 2. No caso, a greve foi deflagrada pelo Sindados-BA, tendo o TRT, após rejeitar as preliminares arguidas pela BB Tecnologia e Serviços S/A, estabelecido sentença normativa com mais de 60 cláusulas, aplicáveis exclusivamente aos empregados da Empresa Suscitada lotados no Estado da Bahia. 3. Ora, em se tratando de empresa de processamento de dados de âmbito nacional, com quadro funcional unificado, a admissão de negociações localizadas, com instrumentos normativos diversos, importaria em distorções salariais inadmissíveis. Daí que a negociação coletiva e a representação processual em dissídio coletivo se faça pela FENADADOS, entidade sindical de nível nacional. 4. Assim, se a empresa tem quadro de âmbito nacional, mesmo que a greve seja local, uma vez que os trabalhadores de determinada unidade pretendem tratamento diferenciado, a instituição de sentença normativa deve abranger todos os trabalhadores da empresa. Daí que nem o Sindicato local tem legitimidade para negociar em separado condições de trabalho, nem o TRT tem competência funcional para estabelecer normas e condições de trabalho que se apliquem apenas aos trabalhadores locais da empresa nacional. 5. Em que pese a greve ser local, a pauta de reivindicações não dizia respeito a questões estritamente locais, como seria o caso de trabalho em condições insalubres em determinada unidade da empresa. O que o Sindados-BA pretendia era condições melhores do que aquelas negociadas nacionalmente pela Fenadados, federação à qual está filiada, conforme consta do seu site. 6. Nesses termos, merece provimento o recurso ordinário patronal, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante. 7. Em face do decido quanto ao apelo patronal, resta prejudicado o apelo da Comissão de Trabalhadores da Empresa. Recurso ordinário patronal provido e obreiro prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000138-69.2021.5.05.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/10/2021. Juntado aos autos em 19/10/2021.)
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