- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
TST – Recurso Ordinário 1002070-64.2018.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTOS PELO SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMPI E PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO. IDENTIDADE DAS MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. Considerando que, em se tratando de ação anulatória, a competência territorial para o seu julgamento deve ser definida pela amplitude do conflito, e que as Convenções Coletivas de Trabalho de 2016/2017 e de 2017/2018, firmadas entre o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo - SIMPI e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Limeira e Região (cuja declaração de nulidade ora é pretendida) envolvem interesses, apenas, de trabalhadores que laboram em Municípios paulistas não abrangidos pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a hipótese atrai a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para o julgamento da ação. Recursos ordinários providos para acolher a arguição de incompetência territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a fim de que analise a ação anulatória como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002070-64.2018.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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