- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
TST – Recurso Ordinário 1003621-11.2020.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/10/2021, p. 19/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - PLEITO EXORDIAL DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GERAL (ART. 37, § 14, DA CF) - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DA SDC DO TST - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESPROVIMENTO. 1. A Orientação Jurisprudencial 7 da SDC do TST dispõe que " não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST ". 2. O art. 241, caput e II, do RITST preceitua que o s dissídios coletivos de natureza jurídica visam a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. 3. In casu , o 2º Regional acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e extinguiu o dissídio coletivo de natureza jurídica, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, pois, na realidade, almeja o Sindicato obreiro, por via oblíqua e imprópria, a obtenção da chancela judicial acerca da declaração do alcance, no tempo e espaço, do disposto no art. 37, § 14, da CF, trazido pela EC 103/19 . 4. Restando claro que não há pedido de interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria já existentes, mas sim, de interpretação de norma constitucional que regula o sistema previdenciário nacional, que possui caráter geral, aplicável indistintamente a todos os trabalhadores que preencham os requisitos legais, não se restringindo, portanto, aos empregados integrantes de sua categoria profissional, correta a decisão regional, extintiva do dissídio coletivo jurídico, por inadequação da via eleita, à luz da OJ 7 da SDC desta Corte e do art. 241, caput e II, do RITST. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003621-11.2020.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/10/2021. Juntado aos autos em 19/10/2021.)
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