JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1003621-11.2020.5.02.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
19/10/2021

TST – Recurso Ordinário 1003621-11.2020.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/10/2021, p. 19/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - PLEITO EXORDIAL DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GERAL (ART. 37, § 14, DA CF) - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DA SDC DO TST - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESPROVIMENTO. 1. A Orientação Jurisprudencial 7 da SDC do TST dispõe que " não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST ". 2. O art. 241, caput e II, do RITST preceitua que o s dissídios coletivos de natureza jurídica visam a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. 3. In casu , o 2º Regional acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e extinguiu o dissídio coletivo de natureza jurídica, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, pois, na realidade, almeja o Sindicato obreiro, por via oblíqua e imprópria, a obtenção da chancela judicial acerca da declaração do alcance, no tempo e espaço, do disposto no art. 37, § 14, da CF, trazido pela EC 103/19 . 4. Restando claro que não há pedido de interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria já existentes, mas sim, de interpretação de norma constitucional que regula o sistema previdenciário nacional, que possui caráter geral, aplicável indistintamente a todos os trabalhadores que preencham os requisitos legais, não se restringindo, portanto, aos empregados integrantes de sua categoria profissional, correta a decisão regional, extintiva do dissídio coletivo jurídico, por inadequação da via eleita, à luz da OJ 7 da SDC desta Corte e do art. 241, caput e II, do RITST. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003621-11.2020.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/10/2021. Juntado aos autos em 19/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 1000774-36.2020.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 12/04/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - PLEITO EXORDIAL DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GERAL - PRETENSÕES DE CUNHO CONDENATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DA SDC DO TST E ART. 241, II, DO RITST . 1. A Orientação Jurisprudencial 7 da SDC do TST dispõe que " não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST ". 2. O …

Recurso Ordinário 0021507-83.2020.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 20/09/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DE CCT PARA EXCEPCIONAR A SUSCITANTE DE SUA APLICAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESPROVIMENTO. 1 Nos termos do art. 241, II, do RITST, os dissídios coletivos de natureza jurídica visam à interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de at…

Recurso Ordinário 1002603-91.2016.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 11/10/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APENAS EM RELAÇÃO AO SINDICATO RECORRENTE - PROVIMENTO . 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalh…

Recurso Ordinário 1000947-02.2016.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 16/08/2021

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DO SINDICATO SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - PLEITO EXORDIAL DE DECLARAÇÃO DE ACERTO NA INTERPRETAÇÃO PELO SINDICATO DAS CLÁUSULAS 50 E 52 DA CCT 2015/2017 - HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO, MAS DECLARAÇÃO DE VALIDADE OU INVALIDADE DAS CLÁUSULAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DA SDC DO TST E ART. 241, II, DO RITST - PROVIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO . 1. A O…

Recurso Ordinário 1000784-80.2020.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 16/08/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - PLEITO EXORDIAL DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE MANDAMENTAL (IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DISPENSA DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 AOS INTEGRANTES DE "GRUPOS DE RISCO") - NÃO INVOCAÇÃO DE NENHUMA NORMA CONVENCIONAL OU LEGAL A SER INTERPRETADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DA SDC DO TST E ART. 241, II, DO RITST - PROVIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO . 1. A Orientaç…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.