JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021507-83.2020.5.04.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso Ordinário 0021507-83.2020.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DE CCT PARA EXCEPCIONAR A SUSCITANTE DE SUA APLICAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESPROVIMENTO. 1 Nos termos do art. 241, II, do RITST, os dissídios coletivos de natureza jurídica visam à interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. Já a Orientação Jurisprudencial 7 da SDC do TST dispõe que "não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST". Ou seja, o dissídio coletivo de natureza jurídica é instrumento processual apto a da interpretação de normas coletivas ou legais aplicáveis a categoria profissional e econômica. Nem serve para interpretar lei geral para determinada categoria, nem serve para interpretar norma coletiva de uma categoria só para determinada empresa. Neste último caso, a norma interpretanda deveria ser acordo coletivo (aplicável apenas à empresa acordante - CLT, art. 611, § 1º) e não convenção coletiva de trabalho (aplicável a toda a categoria profissional e econômica - CLT, art. 611, caput). 2. Assim sendo, correta se mostra a decisão regional que entendeu que caberia à empresa arguir a exceção de ser empresa estatal totalmente dependente do Tesouro Nacional nas ações individuais em que fosse cobrada quanto à cláusula 13ª da CCT, que previa o adicional de tempo de serviço, não podendo, no caso, o dissídio coletivo jurídico funcionar como uma espécie de controle concentrado de legalidade da aplicação da CCT ao Hospital Suscitante. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021507-83.2020.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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