JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0103202-43.2020.5.01.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

TST – Recurso Ordinário 0103202-43.2020.5.01.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. Seguindo essa lógica, a jurisprudência desta Corte também firmou entendimento de que as Federações e as Confederações são as entidades sindicais com legitimidade ativa para instaurar a instância no TST. Julgados. Na presente hipótese , o dissídio coletivo de natureza econômica foi instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis, de base territorial intermunicipal, em face de Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear, empresa de âmbito nacional. A reivindicação da categoria profissional diz respeito à instituição de programa de participação nos lucros e resultados. Tal matéria que inevitavelmente repercute na política de pessoal da Empresa Suscitada, que tem natureza pública e abrangência nacional, e aconselha a normatização uniforme. Nesse contexto, revelam-se a incompetência funcional do Tribunal Regional do Trabalho para processar e julgar o dissídio coletivo e a ilegitimidade ativa do Sindicato Obreiro. Assim, embora o dissídio coletivo tenha sido extinto pelo TRT sem resolução de mérito, por ausência de "comum acordo", mantém-se a decisão terminativa do feito, porém por fundamento diverso: a ilegitimidade ativa para a causa do Sindicato Suscitante (art. 485, VI, do CPC). Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0103202-43.2020.5.01.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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