- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010572-49.2016.5.15.0151, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Constatada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do transporte de valores pela reclamante. 2. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais nos casos em que a indenização tenha sido fixada em valores nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicos, sendo esta a situação dos autos. 3. Com efeito, depreende-se das premissas fáticas consignadas no acórdão regional que o banco reclamado submeteu a autora ao exercício de atividade com acentuado grau de risco, sem o devido treinamento, descuidando, portanto, de sua integridade física e moral. 4. Assim, considerando o caráter pedagógico da indenização, o elevado porte econômico do reclamado e a sua conduta ilícita, em desacordo com o art. 3.º da Lei 7.102/1983, verifica-se que, no caso concreto, o quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias não é razoável, devendo ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010572-49.2016.5.15.0151. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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