- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010942-84.2018.5.03.0153, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 2. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. SÚMULA 338, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 3. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTIA FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo reclamante afasta-se o óbice oposto da decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTIA FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em face do transporte de valores realizado pelo empregado bancário. 2. Possível violação do art. 5º, V, da CF, a ensejar a admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTIA FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS . 1. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a ocorrência de dano moral decorrente do transporte de valores, fixando a indenização no montante de R$5.000,00. 2. Tal quantia, entretanto, se distancia daqueles fixados como razoáveis e proporcionais por esta e. Primeira Turma nos casos de indenização por dano moral decorrente de transporte irregular de valores por empregados bancários, os quais orbitam em torno de R$30.00,00. Julgados neste sentido. 3. Violação do art. 5º, V, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010942-84.2018.5.03.0153. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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