- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Mandado de Segurança 0001124-80.2019.5.09.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DA IMPETRANTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA NO TRIBUNAL REGIONAL, PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA FOLHA DE EMPREGADOS, ENCARGOS SOCIAIS E COMPROMISSOS COM FORNECEDORES. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL DE SÓCIOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS IRREGULARES. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO QUE SE LIMITA AO QUANTO COMPROMETE A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E A HONRADEZ DOS COMPROMISSOS COM TERCEIROS. 1. Trata-se mandado de segurança impetrado pela ora recorrente em face de decisão em que se determinou a indisponibilidade de bens da recorrente. O Tribunal Regional, em sua competência originária, concedeu parcial segurança para autorizar à impetrante o levantamento de valores suficientes à quitação de sua folha de pagamento, ao pagamento de encargos sociais e ao adimplemento de fornecedores, que devem ser comprovados ao juízo de origem. 2. O mandado de segurança pressupõe que a ilegalidade exsurja claramente das provas pré-constituídas nos autos do mandamus , porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental. Na espécie, os elementos trasladados pela impetrante não se afiguram suficientes para aferir o direito líquido e certo ao levantamento de todo o seu patrimônio, tal como requer, notadamente diante dos indícios de fraude à execução e confusão patrimonial. 3. Nesse contexto, a ilegalidade do ato apontado como coator se limita, efetivamente, àquilo em que concretamente compromete a manutenção das atividades empresariais e a honradez de seus compromissos perante terceiros, o que não inclui o bloqueio do patrimônio imobiliário da recorrente. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional, em acórdão que não comporta reparos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001124-80.2019.5.09.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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