- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Mandado de Segurança 0101299-07.2019.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução, determinou a inclusão da impetrante ao polo passivo da execução. 2. O mandado de segurança é instrumento de tutela de direito líquido e certo; isto é, aquele que se demonstra através de prova documental pré-constituída. 3. A análise da existência de fraude à execução e a suposta impenhorabilidade de imóvel requer dilação probatória, o que não se admite em sede do mandamus . Desta feita, em não havendo direito líquido e certo, correta a denegação da segurança no tocante a essas questões. De outro norte, convém frisar que a lei reserva à impetrante os embargos à execução ou de terceiro e, em grau de recurso, o agravo de petição para discutir a questão atinente à inexistência de fraude à execução e impenhorabilidade do imóvel. Incidência da Súmula nº 92 da SBDI-2/TST, no particular . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101299-07.2019.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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