- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Mandado de Segurança 0000855-68.2019.5.08.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELAS PARTES IMPETRANTES. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. INTERPOSIÇÃO DE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO NA AÇÃO MATRIZ. EMBARGOS À EXECUÇÃO E POSTERIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL DESDE SUA IMPETRAÇÃO . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual, na forma do inciso VI . II. No caso dos autos, o ato impugnado consiste na decisão judicial, proferida em 09 de setembro de 2019, que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos sócios da reclamada primitiva até o limite da execução. III. O Tribunal Regional, em sua competência originária, indeferiu a petição inicial e denegou a segurança pleiteada, sob os fundamentos de que o mandamus não poderia ser utilizado como sucedâneo recursal (OJ 92 da SBDI-II do TST) e de que a impenhorabilidade dos vencimentos seria excepcionada para o pagamento de prestações alimentícias (art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil). III. Em face dessa decisão, os impetrantes interpuseram recurso ordinário, alegando o cabimento do writ no caso concreto, bem como a impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015. IV. Contudo, em consulta ao andamento do processo originário, por meio do Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 8ª Região, verifica-se que as partes executadas, ora recorrentes, após a concretização do bloqueio dos proventos de aposentadoria, interpuseram agravo de petição em 17 de setembro de 2019 (recebido em 14/11/2019) sobre o mesmo tema do presente mandado de segurança. V. Rejeitado o agravo de petição, as partes ainda opuseram embargos de declaração, e, ato contínuo, interpuseram recurso de revista e agravo de instrumento, este último ainda pendente de julgamento. VI. Ora, tendo o ato dito coator sido impugnado na ação matriz por meio judicial próprio, qual seja, o agravo de petição, incabível o mandado de segurança. Registre-se que, embora a interposição de agravo de petição não gere, automaticamente, o efeito suspensivo, tal efeito pode ser requerido no momento de interposição. VII. Assim, o mandado de segurança é incabível desde a sua impetração, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº. 12.016/09 e da OJ nº. 92 da SBDI-II do TST. Frise-se que o mandado de segurança foi impetrado em 05 de novembro de 2019, momento em que a parte já havia interposto agravo de petição na ação matriz (17 de setembro de 2019). VIII. Assim, ante a possibilidade de interposição de recurso próprio na execução, tal qual foi efetivamente feito, deve ser, de ofício, extinto o processo sem resolução de mérito e denegada a segurança, tal qual decidido pelo Tribunal Regional a quo . IX. Recurso ordinário de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000855-68.2019.5.08.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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