JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000022-14.2021.5.14.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Mandado de Segurança 0000022-14.2021.5.14.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PELO QUAL SE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM LEI. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 64 E Nº 142 DA SDI-2. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão, que, em antecipação dos efeitos da tutela, determinou a reintegração da reclamante no emprego. 2. A cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não ocorre na espécie. 3. A prova pré-constituída dos autos, bem como o próprio relato do impetrante, dão conta de que foram produzidos laudos, realizados exames e emitida CAT a comprovar que o empregado teria sido acometido de bursite no ombro direito e na coluna lombar, em provável decorrência de acidente típico de trabalho. 4. A argumentação do recorrente, no sentido de que o trabalhador não relatara nenhum problema de saúde ao ser dispensado, bem como acerca da documentação médica ser posterior à data de dispensa, não socorre sua pretensão, porquanto a estabilidade do empregado, em razão de doença ocupacional, não depende da comunicação ao empregador ou constatação no curso da prestação de serviços. Inteligência da Súmula nº 378, II, do TST. 5. A reintegração cautelar de empregado dispensado em provável circunstância de estabilidade prevista em lei (art. 118 da Lei nº 8.213/91) encontra respaldo na necessidade da manutenção dos créditos alimentares do empregado, necessários à sua sobrevivência e de sua família e não fere direito líquido e certo do empregador, conforme diretriz das Orientações Jurisprudenciais nº 64 e nº 142 da SDI-2. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000022-14.2021.5.14.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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