- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Mandado de Segurança 0008572-73.2018.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ATO COATOR QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REINTEGRAR O EMPREGADO. SÚMULA 378, II, DO TST . EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que, em sede de tutela provisória, determinou a reintegração do Reclamante ao emprego e o restabelecimento de convênio médico . A análise da legalidade do ato apontado como coator depende da verificação do atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, haja vista que se trata de decisão que defere tutela de urgência . Verifica-se probabilidade do direito porque a despedida ocorreu após a produção de laudo pericial em reclamação trabalhista no qual se concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre o trabalho e a moléstia suportada pelo empregado. Aplicação da Súmula 378, II, do TST. Além disso, evidencia-se a existência de perigo na demora , pois a dispensa priva o empregado de auferir seu sustento, o que se torna ainda mais periclitante em situação de mal estar físico. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, não há se falar em ilegalidade na decisão apontada como coatora . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008572-73.2018.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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