- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000397-42.2020.5.21.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PANDEMIA DE COVID-19. FATO DO PRÍNCIPE NÃO CONFIGURADO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se a rescisão do contrato de trabalho em decorrência das medidas adotadas pela Administração Pública para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 configura fato do príncipe, de modo a atrair a responsabilização do ente público instituidor daquelas medidas pelo pagamento dos créditos trabalhistas rescisórios. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 486, caput , da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. O fato do príncipe ( factum principis ), previsto no art. 486, caput , da CLT, é uma modalidade de ruptura do contrato de trabalho, que ocorre quando há a paralisação, temporária ou definitiva, do trabalho, em razão de ato de ente Estatal que inviabiliza a continuidade da atividade econômica. IV. Constata-se da decisão recorrida que a Reclamada é empresa concessionária de transporte público municipal, ou seja, exerce atividade de caráter permanente e essencial, de modo que as medidas tomadas na tentativa de conter a disseminação do Coronavírus (redução da frota de ônibus e limitação no número de passageiros por veículo) não ensejaram a extinção da atividade empresarial, mas, sim, sua redução. Observa-se, ainda, a ausência de discricionariedade da Administração Pública quanto à adoção de tais medidas, porquanto se trata de recomendações da OMS (Organização da Mundial de Saúde) para salvaguarda da vida e saúde da população nacional, bem como a possibilidade de mitigação dos prejuízos sofridos pela Reclamada com a aplicação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego, criado pela Lei nº 14.020/2020 (conversão da Medida Provisória nº 936/2020), do que não se valeu a ora Recorrente, conforme registro do acórdão regional. V. Nesse contexto, tal como concluiu a Corte de origem, ausentes os requisitos necessários para a configuração do fato do príncipe, não há que se cogitar de responsabilização do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas rescisórias, sob pena de transferência do risco da atividade econômica para o próprio empregado. VI. Sob esse enfoque, a redução das atividades de empresa concessionária de transporte público decorrente da adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 não configura fato do príncipe, hábil a atrair a incidência do art. 486 da CLT, especialmente quando não houver a extinção da atividade empresarial, mas, tão-somente sua redução e a Reclamada não adotar medidas de mitigação dos prejuízos previstos no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego, criado pela Lei nº 14.020/2020. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000397-42.2020.5.21.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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