- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000114-51.2020.5.05.0493, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FATO DO PRÍNCIPE. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema "rescisão do contrato de trabalho - fato do príncipe - covid-19" oferecetranscendência jurídica, pois este vetor da transcendência está presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versa sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No presente caso, a discussão está relacionada a motivo de fato do príncipe previsto no artigo 486 da CLT e à pandemia da COVID-19. Cuida-se de questão nova, a revelar a transcendência jurídicada matéria. II. O art. 486 da CLT prevê que, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do ente público. Para configuração do fato do príncipe, com previsão no art. 486 da CLT, é necessário que o ato expedido pelo Poder Público seja discricionário, o que não se verificou no presente caso. O decreto municipal que determinou a suspensão temporária dos serviços de transporte e, ato contínuo, a redução da frota de ônibus, foi editado por recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) para proteger a população em decorrência da calamidade na saúde pública causada pela COVID-19. Tal ato normativo, portanto, foi motivado, e não discricionário visando impossibilitar a continuação da atividade empresarial. Ademais, o art. 29 da Lei nº 14.020/2020, que trata do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispõe que "não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020". Julgados. Ausentes os requisitos necessários para a configuração defato do príncipe, impõe-se a responsabilização da empresa reclamada pelo pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000114-51.2020.5.05.0493. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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