- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001429-78.2016.5.19.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITOS DE FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. Demonstrada a divergência jurisprudencial sobre o tema em epígrafe, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITOS DE FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. É certo que a garantia de recolhimento de FGTS durante o período de suspensão do contrato de trabalho em razão de acidente de trabalho ou de doença equiparada a acidente de trabalho traduz-se em garantia ao trabalhador prevista no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Entretanto, o mero enquadramento dado pelo o órgão previdenciário como acidente de trabalho ou doença a ele equiparada para fins de concessão de benefício previdenciário não vincula o Judiciário, que, mediante cognição exauriente, detém competência material para fazer o enquadramento dos fatos à luz do direito e, com base nisso, verificar a ocorrência ou não de acidente de trabalho ou de doença equiparada. In casu, o Tribunal de origem consignou premissa fática de que, em Juízo, não foi reconhecido o nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por ele prestado na reclamada, tratando-se de lesão degenerativa, não podendo se concluir, portanto, pela existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Diante desse contexto, a incorreção do enquadramento do benefício como auxílio-doença acidentário (Código 91) efetuado pelo órgão previdenciário não gera o direito do empregado ao recolhimento dos depósitos de FGTS durante o período de suspensão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001429-78.2016.5.19.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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