- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000171-50.2017.5.12.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO. 1 - O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos indeferiu o pleito do reclamante de condenação da reclamada em indenização por danos morais e materiais em razão do alegado acidente de trabalho, por entender que não foi comprovado nexo de causalidade entre a moléstia do reclamante e as atividades por ele desenvolvidas na empresa. 2 - Nesse sentido, registrou o TRT que: a) "o perito oficial nomeado pelo juízo concluiu, com fundamento no exame físico por ele realizado, na anamnese e nos documentos juntados aos autos pelo autor, que as doenças adrede referidas não têm nexo de causalidade com o trabalho prestado em prol da ré, não tendo o labor atuado como agente que a originou ou tenha sido provocador de agravamento" ; b) "Eventual recebimento de benefício previdenciário pelo autor, na modalidade ' auxílio doença por acidente de trabalho - B-91' , por si só, não implica a vinculação deste juízo a eventual conclusão da entidade previdenciária" ; c) "O conteúdo do teor da prova testemunhal, conquanto tenha revelado fatos invocados pelo autor na inicial, no sentido de que jogava tinta com balde e de que apenas até 2007 a ré ofereceu ginástica laboral aos seus empregados, não é suficiente para alterar a conclusão do perito, por se tratar de parecer técnico embasado no estudo das condições de trabalho do autor, dos documentos juntados aos autos e no exame físico por ele realizado" ; d) "Não constam dos autos elementos para refutar a validade do laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo de primeiro grau, que é profissional qualificado e da confiança do magistrado diretor do processo, que procedeu ao exame físico do autor e à análise de toda a documentação dos autos" . 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de que havia ao menos nexo de concausalidade entre as doenças do reclamante e as atividades por ele desenvolvidas na reclamada, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE FGTS NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 15, § 5°, da Lei n° n° 8.036/90. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE FGTS NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO. 1 - O art. 15 caput e § 5°, da Lei n° 8.036/90, estabelece a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. 2 - Com base na interpretação do referido dispositivo legal, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez não reconhecida em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, não faz jus o trabalhador ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período em que gozou de licença acidentária concedida pelo INSS. Há julgados, inclusive da SBDI-I do TST. 3 - No caso, o TRT condenou a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS no período em que o reclamante ficou afastado do trabalho recebendo auxílio doença acidentário, nos termos do art. 15, § 5°, da Lei n° n° 8.036/90. 4 - Contudo, conforme demonstrado no recurso de revista do reclamante, a Corte Regional não reconheceu o nexo causal entre a alegada doença ocupacional do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na reclamada, motivo pelo qual não faz jus o empregado aos depósitos de FGTS no período em que gozou benefício previdenciário. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000171-50.2017.5.12.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.