- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso de Revista 0001450-07.2012.5.04.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamante arguiu a preliminar de forma genérica, não especificando em que aspectos teria se dado a recusa da prestação jurisdicional. Com efeito, a reclamante limita-se a transcrever as petições de embargos de declaração e os acórdãos proferidos, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso, tampouco o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação. Nesse sentido, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A Corte de origem manteve a sentença a qual indeferiu horas extras à reclamante, concluindo que ela laborava externamente e não estava sujeita a controle de jornada, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT. Com efeito, a jurisprudência do TST, interpretando o disposto no art. 62, I, da CLT, fixou entendimento no sentido de que basta a possibilidade de controlar a jornada do trabalhador externo para que sejam reconhecidas horas extras decorrentes da extensão da jornada. Ocorre que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que havia possibilidade de fiscalização da jornada da reclamante, demandaria a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 62, I, e 71 da CLT; bem como a Súmula nº 437 do TST. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova. Assim, incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. DOBRA DEVIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se a reclamante, enquadrada na exceção do art. 62, I, da CLT, tem direito ao pagamento em face do trabalho em dias destinados ao repouso semanal e feriados. Da leitura dos arts. 7º, XV, da CF, 67 da CLT e 1º e 5º da Lei nº 605/1949, depreende-se que todos os empregados têm direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e aos feriados, não havendo exceção quanto aos trabalhadores que exerçam atividade externa e estejam enquadrados na exceção do art. 62, I, da CLT. Com efeito, a melhor interpretação conferida ao art. 62, I, da CLT, à luz da norma constitucional prevista no art. 7º, XV (repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos), é no sentido de que o dispositivo celetista não pretende subtrair dos trabalhadores que exerçam atividade externa os direitos ao repouso semanal remunerado ou ao descanso nos feriados, mas apenas excluir a obrigação do empregador de remunerar, como extraordinário, eventual trabalho prestado além da jornada normal, em face da impossibilidade do controle de jornada. Aplicável a esses empregados o disposto na Súmula nº 146 do TST, acerca do pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos e feriados não compensados. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMPENSAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que as diferenças de comissões foram arbitradas de forma adequada pelo Juízo. Consignou que os reclamados foram omissos em relação ao seu dever de produção da prova documental necessária, devendo prevalecer as alegações da inicial, ponderadas pelos outros elementos que vieram aos autos. Consta do acórdão recorrido que o Juízo considerou todas as parcelas variáveis postuladas na inicial, inclusive PPRs, diferenças de comissões por alteração de metas e comissões estonadas. Acrescentou, ainda, que a reclamante não apresentou cálculo que fosse capaz de desqualificar os parâmetros fixados pelo Juízo. Por outro lado, a Corte de origem manteve a determinação de compensação dos valores pagos a título de comissões, ao argumento de evitar o enriquecimento sem causa da empregada. Diante do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação literal dos arts. 818 da CLT e 302, 319, 333, II, e 359 do CPC. Os arestos indicados são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, levando-se em conta os termos das Súmulas 126 e 297 do TST, às quais as partes devem estar atentas quando da interposição do recurso de revista, reputa-se não configurado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001450-07.2012.5.04.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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