- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0021586-18.2017.5.04.0663, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito do enquadramento da empregada na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante exerce típica atividade externa, uma vez que entendeu não estar comprovado que havia controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho. Para se chegar à conclusão diversa da Corte Regional, seria necessário o revolvimento dos meios e fatos por meio do recurso de revista. Portanto, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula nº126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. UMA ÚNICA MULTA POR INSTRUMENTO NORMATIVO VIOLADO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 384, I, DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da multa prevista em norma coletiva incidir por cada cláusula violada. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante faz jus a uma única multa normativa a cada ano ou vigência das normas coletivas. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é de que é devida uma única multa convencional por instrumento normativo violado e não uma multa por cada cláusula violada. Entende que somente seria possível a aplicação de uma multa a cada cláusula violada caso houvesse previsão expressa na própria norma coletiva. Dessa forma, o acórdão regional decidiu em conformidade com o entendimento do TST. Portanto, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula nº333 do TST. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo artigo 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021586-18.2017.5.04.0663. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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