- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011550-41.2016.5.09.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). A decisão do Tribunal Regional que manteve o indeferimento dos honorários advocatícios está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a associação não se equipara ao sindicato para fins de recebimento de honorários advocatícios. Precedentes. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos do art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. O Tribunal Regional foi claro ao destacar que o entendimento firmado pelo Tribunal daquela Corte, em incidente de assunção de competência nº 0000884-46.2015.5.09.0028, diz respeito à extensão aos aposentados do auxílio-alimentação, nada decidindo acerca da PLR, portanto, não se aplica ao caso em exame. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento não provido. 2 - SUSPENSÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência dominante do TST afirma que ao instituir o TRCA, o recebimento da verba em questão revestiu-se de cláusula contratual, passando a pertencer ao patrimônio jurídico do empregado, não cabendo a Súmula 277 no caso. Não há falar, portanto, em suspensão do feito. Agravo de instrumento não provido. 3 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A autora postula a extensão aos aposentados do direito ao recebimento da PLR, e não complementação de aposentadoria. Portanto, tratando-se de parcela que tem origem na relação de emprego, competente é a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 4 - PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 4.1. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação da prescrição parcial, ao fundamento de que não se aplica o contido na Súmula 294 do TST, uma vez que "as diferenças têm origem após o desligamento, aplicando-se a prescrição quinquenal parcial, sem atingir o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (08/10/2011). Ademais, as parcelas decorrem de lesão de trato sucessivo, renovando-se mês a mês". 4.2. A jurisprudência caminha no sentido de que não incide a Súmula 294 do TST à pretensão de participação nos lucros e resultados fundada no Termo de Relação Contratual Atípica de 1991 por tratar-se de descumprimento do pactuado, que atrai a prescrição parcial. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DE LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que, o pagamento da parcela foi garantida desde o acordo coletivo de trabalho de 1969 e até 1991, quando instituído o Termo de Relação Contratual Atípica, por meio do qual foi estendida a PLR aos inativos. 2. Esta Corte tem pacificado o entendimento de que o benefício assegurado aos aposentados, por meio do Termo de Relação Contratual Atípica, se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, por força do referido regulamento, não podendo ser suprimido, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, desta Corte, e que, não é o caso de aplicação da Súmula 277 do TST, por se tratar de direito assegurado por norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica), e não por norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011550-41.2016.5.09.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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