JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000762-68.2010.5.15.0116

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000762-68.2010.5.15.0116, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas razões de embargos declaratórios não houve alegações quanto à complementação de aposentadoria e o exercício de cargo de confiança. Incide, no particular, a Súmula 184 desta Corte. Em relação ao auxílio alimentação, é irrelevante a manifestação da Corte a quo quanto à OJ 241 da SBDI-1 do TST, pois tal verbete não trata da natureza jurídica do auxílio alimentação. Incólume o art. 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. O Regional consignou que "a prova documental não corrobora a alegação recursal de que a verba em questão era paga com natureza jurídica diversa daquela estabelecida nas normas coletivas juntadas aos autos ou em momento anterior à adesão do 1° Reclamado ao PAT". Nesse contexto, para decidir de forma contrária ao entendimento aplicado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O óbice da referida súmula impede a verificação das violações ou divergências jurisprudenciais indicadas. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. O Regional não adotou tese quanto à matéria em epígrafe, não estando prequestionada a questão, nos termos da Súmula 297, I desta Corte. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. A Corte a quo manteve a sentença que enquadrou o reclamante na jornada de oito horas prevista no art. 224, §2º, da CLT, consignando que "pela prova oral produzida, em especial pelo depoimento pessoal do Reclamante e da testemunha por ele indicada, Sr. José Maurício Batista de Almeida, que o Recorrente exerceu o cargo de gerente comercial, executando tarefas de maior fidúcia, o diferenciando dos demais funcionários da agência. Além disso, os comprovantes de pagamento juntados evidenciam que o Reclamante recebia gratificação em valor superior a um terço de seu salário". Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE AS COMISSÕES PAGAS "POR FORA". A ação foi interposta em 01/06/2010. Assim, conforme a jurisprudência desta Corte, tratando-se de FGTS incidente sobre pagamento feito "por fora" durante o contrato de trabalho, reconhecido judicialmente, a prescrição aplicável é a trintenária, nos termos da Súmula 362, II, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. No caso dos autos, resulta evidenciada a provisoriedade das transferências, tendo em vista o registro de três mudanças em um período de menos de cinco anos. No plano lógico e no mundo dos fatos, a ocorrência de transferências sucessivas é incompatível com a ilação de alguma delas ter a marcada definitividade. Em circunstâncias semelhantes, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte tem considerado provisória a transferência, julgando procedente o pedido de pagamento do respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão recorrida está em sintonia com as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000762-68.2010.5.15.0116. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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