- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000919-03.2017.5.09.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. O caso atrai a incidência da OJ 413 da c. SDI-1, segundo a qual “A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.” O acórdão regional harmoniza-se com a jurisprudência desta c. Corte, segundo a qual é parcial a prescrição aplicável à pretensão das diferenças salariais decorrentes de alteração da forma de pagamento do auxílio-alimentação. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. O eg. TRT concluiu que “durante o pacto laboral de 29 anos, o reclamante sofreu sucessivas transferências, as quais duravam de 1 a 4 anos, sendo que as transferências abarcadas pelo período imprescrito perduraram 3 anos e 1 ano e meio, respectivamente. Portanto, faz jus ao adicional de transferência à luz do entendimento da Súmula 31 do TRT-9, eis que evidenciada a provisoriedade.”. No contexto examinado, sobressai o caráter provisório das transferências, em razão do tempo de permanência no local de destino e da existência de movimentações sucessivas, sendo devido, portanto, o adicional. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DA FIDÚCIA BANCÁRIA. GERENTE DE NEGÓCIOS. Foi afirmado na decisão regional que “ o réu logrou êxito em comprovar nos autos que o autor, como gerente de negócios, no período imprescrito, exercia cargo com fidúcia diferenciada dos demais empregados, inserindo-se na exceção do artigo 224, §2º, da CLT e submetendo-se à jornada de trabalho de 08h diárias. O próprio autor admitiu, em seu depoimento pessoal, que tinha substabelecimento do gerente geral, que participava do comitê de crédito como membro do comitê; que avaliava funcionários e que os cargos de caixas, escriturários e gerente de gerência media eram inferiores ao do reclamante (...)os demais funcionários comunicavam o reclamante em caso de ausência, bem como que o reclamante possuía procuração ”. Nesse contexto, é inafastável a conclusão regional de que o autor possuía fidúcia diferenciada do simples bancário, o que o enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Eventual reforma da decisão regional esbarra no óbice da Súmula 102, I, desta c. Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000919-03.2017.5.09.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.