- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020031-97.2017.5.04.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista não foi impugnado pelo agravante, limitando-se à questão de fundo. Assim, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista a demonstração de ofensa ao art. 71, caput , da CLT . Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE 12X36. EFEITOS. Em face da má aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. PROCESSOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE IMPRIMIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT. Discute-se, no caso, se é devida, ou não, a integralidade de uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada nos casos em que o lapso de tempo suprimido do referido interregno refere-se a poucos minutos, de modo a caracterizar redução ínfima. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por maioria, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST - IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que é razoável considerar 10 minutos de tolerância ao direito à hora integral, portanto, quando concedido intervalo de 50 minutos ou mais, considera-se atingida a finalidade do instituto. Assim, a decisão recorrida comporta reforma, porquanto não se coaduna com a diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST - IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, com efeito vinculante, nos termos delineados pelo art. 896-C, § 11, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE 12X36. EFEITOS. Descaracterizada a validade da jornada de 12x36, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula nº 85 do TST, por não se tratar propriamente de um regime de compensação disciplinado pelo artigo 59 da CLT, mas, sim, de uma escala de trabalho cuja validade é admitida em caráter excepcional. Dessa forma, são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da jornada diária e semanal, com o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020031-97.2017.5.04.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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