JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020582-45.2016.5.04.0027

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020582-45.2016.5.04.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, o que não foi observado pelas recorrentes. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, ficou evidenciado para o Regional que a reclamante trabalhava na limpeza de banheiros e no recolhimento de lixo sanitário , onde há grande circulação de pessoas (funcionários e alunos), mantendo contato com secreções e excreções (resíduos de fezes e urina), havendo, assim, o risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infectocontagiosas. Dessarte, comprovado seu contato permanente com agentes biológicos, ficou caracterizada a condição insalubre em grau máximo, conforme previsto no Anexo nº 14 da NR-l5 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo deferidas, portanto, as pretendidas diferenças salariais. Referido entendimento, fundado nas conclusões do laudo pericial e nas evidências fáticas dos autos, não caracteriza violação dos artigos 189 e 190 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, plenamente observados. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020582-45.2016.5.04.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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