JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001049-04.2018.5.02.0081

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 1001049-04.2018.5.02.0081, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que a jornada de trabalho do reclamante deve ser enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que " denota-se pelos depoimentos colhidos em audiência instrutória (ID. Ac0ecff), que o autor, em que pese deter poderes específicos no desempenho de suas atividades, não possuía poderes de gestão para o fim de aplicabilidade dos termos do artigo 62, II da CLT ". Assim sendo, a decisão recorrida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos itens I e IV da Súmula nº 102, segundo a qual: I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos; IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Isso porque, conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT registrou que " a reclamada não acostou aos autos qualquer controle de frequência do mesmo (CLT, artigo 74, § 2º), tendo plena aplicabilidade os termos da Súmula 338 do Colendo TST " e que é improcedente " o argumento da reclamada apresentado em suas razões recursais quanto a utilização dos controles de acesso do edifício onde se localiza a empresa, tendo em vista que a testemunha Thais Helena Omaki afirmou que tais controles/catracas não eram utilizados para controles de jornadas ". O e. Tribunal a quo asseverou também que " ante a ausência dos cartões de ponto há presunção relativa de veracidade das jornadas indicadas na exordial, as quais devem ser analisadas em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, em especial com as afirmações prestadas pelo autor em seu depoimento pessoal ". Concluiu, dessa maneira, que " a jornada fixada pela r. sentença ' a quo' mostra-se adequada com o conjunto probatório produzido nos autos, cabendo ainda salientar que o ônus probatório da presente questão pertencia a reclamada nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, não tendo se desincumbido satisfatoriamente ". Nesse contexto, a colhida da tese recursal, articulada no sentido de que o reclamante laborava em jornada contratual, de acordo com os relatórios de controle de acesso ao prédio no qual exercia suas atividades, demandaria o reexame do conjunto probatório, já que seria necessário superar a premissa lançada no acórdão recorrido, no sentido de que tais catracas, a teor da prova testemunhal, não eram utilizadas para a finalidade descrita pela defesa da reclamada (controle de jornada). Assim, incide o óbice contido na Súmula nº 126 do TST , segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001049-04.2018.5.02.0081. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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