JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0024316-13.2019.5.24.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0024316-13.2019.5.24.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte ré e excluiu a indenização por danos morais, ao fundamento central de que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, que atuou com imprudência. Consignou que o autor, auxiliar de açougueiro, utilizava EPIs no momento do acidente, bem como que não havia problemas no equipamento. Registrou, ainda, que, não obstante ter experiência na área, o empregado foi descuidado no exercício do seu ofício. A Egrégia Turma, por sua vez, com amparo na premissa fática consignada de que o autor era auxiliar de açougueiro, reconheceu o risco acentuado da atividade e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno. Afirmou que a negligência ou imperícia do empregado não exclui a responsabilidade objetiva do empregador, visto que está inserida no risco assumido pela empresa. Nesse cenário, observa-se que a Egrégia Turma apenas conferiu novo enquadramento jurídico em relação às premissas contidas no acórdão regional, tendo em vista que a configuração da responsabilidade objetiva e a caracterização do fortuito interno, este como fator não excludente da responsabilidade, não constituem fatos em si considerados, mas conclusão jurídica a respeito de determinados acontecimentos da vida em cotejo com o arcabouço normativo que rege a matéria controvertida. Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024316-13.2019.5.24.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TÉCNICO DE AGROPECUÁRIA QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA EM SERVIÇO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICADA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRAB…

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