- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0024316-13.2019.5.24.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte ré e excluiu a indenização por danos morais, ao fundamento central de que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, que atuou com imprudência. Consignou que o autor, auxiliar de açougueiro, utilizava EPIs no momento do acidente, bem como que não havia problemas no equipamento. Registrou, ainda, que, não obstante ter experiência na área, o empregado foi descuidado no exercício do seu ofício. A Egrégia Turma, por sua vez, com amparo na premissa fática consignada de que o autor era auxiliar de açougueiro, reconheceu o risco acentuado da atividade e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno. Afirmou que a negligência ou imperícia do empregado não exclui a responsabilidade objetiva do empregador, visto que está inserida no risco assumido pela empresa. Nesse cenário, observa-se que a Egrégia Turma apenas conferiu novo enquadramento jurídico em relação às premissas contidas no acórdão regional, tendo em vista que a configuração da responsabilidade objetiva e a caracterização do fortuito interno, este como fator não excludente da responsabilidade, não constituem fatos em si considerados, mas conclusão jurídica a respeito de determinados acontecimentos da vida em cotejo com o arcabouço normativo que rege a matéria controvertida. Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024316-13.2019.5.24.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.