JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010499-34.2017.5.15.0057

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo Interno 0010499-34.2017.5.15.0057, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOPERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. REESTRUTURAÇÃO. AUSÊNCIA DEJUSTO MOTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência da causa. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Ao contrário, a decisão regional, tal como prolatada, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o direito àincorporaçãode gratificação de função recebida por mais dez anos em contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017, após reversão ao cargo efetivo por motivo de reestruturação administrativa. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos pelo reclamante. Assentou-se, na decisão regional, que " incontroverso nos autos que o reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos, por último como Gerente-Geral, como se observa dos holerites acostados aos autos e também da defesa do reclamado ", e que, " tendo o reclamante exercido função de confiança por mais de 10 anos e sido revertido a seu cargo efetivo, sem justo motivo, o demandado não poderia ter retirado a gratificação correspondente, porquanto o objetivo da norma e da construção jurisprudencial é garantir a estabilidade financeira daquele que exerce função gratificada por longo período", bem como que " sobre o justo motivo, coaduno com o entendimento originário de que se trata daquele que decorre do comportamento do empregado e em nada se relaciona com a reestruturação interna do Banco réu". Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, bem como que, mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação (Súmula nº 372, I, do TST). Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, esta Corte Superior, ao analisar a questão do justo motivo em caso envolvendo a mesma parte reclamada, entendeu que a reestruturação organizacional ou administrativa não tem sido considerada justo motivo para o fim a que alude a Súmula nº 372 do TST. Precedentes. Demonstrado nos autos que a gratificação de função foi recebida de forma habitual pela parte reclamante, por mais de 10 anos, e a reversão ao cargo efetivo se deu sem justo motivo, a parcela deve integrar a sua remuneração. Inteligência do princípio da estabilidade financeira (Súmula nº 372, I, do TST) e da irredutibilidade salarial (art. 7º VI, da Constituição da República). Indevida, no caso, a incidência do § 2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade das leis e da irredutibilidade salarial. Assim, ausente a transcendência política. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo banco reclamado e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos (Sociedade de economia mista de âmbito nacional). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. III. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010499-34.2017.5.15.0057. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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