JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001092-41.2013.5.15.0090

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001092-41.2013.5.15.0090, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por se vislumbrar, no mérito, decisão favorável à recorrente. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 1º, DA CLT. Em face da possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 1º, DA CLT. A delimitação das matérias e dos valores impugnados é requisito indispensável para o recebimento do agravo de petição interposto pelo devedor. Desse modo, se o agravo de petição é do exequente, torna-se desnecessária a delimitação de valores, pois o requisito do artigo 897, § 1º, da CLT visa permitir a imediata execução da parte incontroversa, dirigindo-se, portanto, ao executado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001092-41.2013.5.15.0090. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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