- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010168-35.2013.5.05.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÕES POR MÉRITO. O Regional registrou que a norma interna aplicável ao reclamante continha, em seu item 4.1, a previsão de que as promoções por mérito estavam sujeitas à avaliação de desempenho funcional; mas, por força da literalidade do item 8.2, concluiu que as promoções se tornariam automáticas . Ora, conforme demonstrado no acórdão embargado, a jurisprudência deste Tribunal é contrária às duas razões de decidir do Regional nesse particular. Realmente, a primeira das razões de decidir do Regional parte de procedimento hermenêutico não admitido, qual seja de interpretar o item 8.2 da norma interna aplicável ao reclamante de maneira tal a tornar o item 4.1 da mesma norma sem eficácia alguma; logo, não se pode ter como verdadeira a alegação do reclamante de que havia previsão do direito às promoções por mérito em virtude do mero decurso do tempo. Já o segundo fundamento, da mesma forma, é contrário à mencionada jurisprudência deste Tribunal, pois o Regional, ao afirmar que as avaliações do reclamante teriam sido satisfatórias (sem sequer esclarecer quando teriam elas ocorrido, ou ainda se seriam superiores às de outros empregados), substituiu-se ao empregador, único responsável pela análise de tais avaliações. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010168-35.2013.5.05.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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