JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0002091-51.2013.5.05.0161

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso de Revista com Agravo 0002091-51.2013.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. NORMA INTERNA 302-25-12. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema "NORMA INTERNA 302-25-12. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO" para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento. 2 - Ficou expressamente registrado no acórdão embargado que " No caso concreto, eis a decisão do TRT: "por questão de disciplina judiciária, passei a aplicar o entendimento manifestado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000351-85.2015.5.05.0000,do qual resultou editada a Súmula 32 deste Regional, nos seguintes termos: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO DO EMPREGADOR EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. Se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do novel Código Civil, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado". Por outro lado, a SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo". 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002091-51.2013.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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