JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020617-56.2016.5.04.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020617-56.2016.5.04.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. O Regional adotou o fundamento de que é inválido o referido acordo de compensação, em razão de os cartões de ponto não indicarem a quantidade que foi creditada ou debitada do banco de horas, de forma pormenorizada, inviabilizando o controle por parte da empregada quanto à sua correção, bem assim que o labor extraordinário era habitual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 2. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. 3. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE LOCAL DE DESCANSO. 4. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 5. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos adotados na decisão singular que denegou seguimento ao recurso de revista, caso dos temas em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020617-56.2016.5.04.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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