JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011354-64.2017.5.15.0137

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011354-64.2017.5.15.0137, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional consignou que é pouco crível que o reclamante trabalhasse cotidianamente por 13 horas consecutivas e somente parasse para se alimentar por 30 minutos, " especialmente considerando que não estava sujeito a registro de jornada e não se cogita de uma fiscalização constante pelos superiores (Gerente e Sub-Gerente) . " Concluiu, então, com base na razoabilidade e no fato de que o período intervalar admite pré-assinalação em controles documentais, e porque, via de regra, compete ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, que havia fruição do intervalo intrajornada mínimo de uma hora diária. Em tal contexto fático, não é possível divisar violação do art. 71, caput , e §4º, da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas nos 338 e 437, I e IV, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação aos temas recorridos (adicional de insalubridade e horas extras - cargo de confiança), porque, nas razões do recurso de revista, a recorrente se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão combatido quanto a esses tópicos, sem proceder a nenhum destaque nem indicar os trechos do decisum que consubstanciam o prequestionamento das matérias. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011354-64.2017.5.15.0137. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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