JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010936-57.2016.5.15.0042

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010936-57.2016.5.15.0042, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional rejeitou a arguição de nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa ao fundamento de que " despicienda a oitiva de testemunhas in casu, tendo em vista ser possível se extrair dos próprios autos a alegação da empresa Ré [de que não houve eleição para membros da CIPA]". Nesse contexto, e tendo em vista que a reclamada insiste que pretendia se valer da prova oral para demonstrar que inexistiu eleição dos membros de CIPA, conclui-se que não houve prejuízo processual algum para a reclamada, na forma do artigo 794 da CLT. Incólume o artigo 5º, LV, da CF. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva de estabilidade provisória com dois fundamentos: primeiro, que a interrupção da eleição para membros da CIPA, levada a cabo pela reclamada depois do registro da candidatura da reclamante, era contrária à Norma Regulamentadora nº 5 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego; e segundo, que, embora não tenha havido eleição, o número de empregados candidatos era igual ao de vagas, e , portanto , a reclamante seria inevitavelmente eleita. Nesse contexto, a insistência da reclamada , no argumento de que a ausência de eleição resultaria igualmente direito à estabilidade provisória , não enseja a admissão do recurso por violação do artigo 10, II, "a", do ADCT da CF, pois tal dispositivo nada prevê acerca dos efeitos trabalhistas da obstrução ilegal de eleição de chapa única para membro de CIPA, matéria dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010936-57.2016.5.15.0042. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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