- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000944-04.2013.5.06.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. ELEIÇÃO ANULADA. Ante a possível violação do art. artigo 10, II, "b", do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. ELEIÇÃO ANULADA. O artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao garantir a estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, tem a finalidade de coibir dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Na hipótese , o TRT consignou que diante da decretação de nulidade do processo eleitoral para membro da CIPA, "não há como reconhecer a estabilidade provisória com base em eleição que não deveria ter ocorrido". O acórdão recorrido retrata o quadro fático de que a reclamante fora eleita membro da CIPA para a gestão 2013/2014, detendo estabilidade pelo período de um ano. Incontroverso nos autos que a dispensa da autora ocorreu em 10.06.2013 e que a indicação de realização de novas eleições pelo MTE data de 30.04.2014. Nestes termos, verifica-se que a reclamante fora demitida, sem justa causa, no curso da garantia provisória, e antes da realização de nova eleição, de modo que a autora, desde o registro da sua candidatura até a conclusão do processo eleitoral de 2013/2014, gozava de estabilidade no emprego e , tendo sido eleita, teria o direito a participar da realização de nova eleição. Decisão reforma para restabelecer a sentença quanto à estabilidade provisória e deferir a indenização substitutiva e seus consectários. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRIBUIÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE AFASTADO POSTERIORMENTE EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA . A jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade afastado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, o que enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa. Assim, a delimitação do acórdão regional revela a existência de abuso do poder diretivo praticado pelo empregador e danos morais gerados pela imputação do ato de improbidade afastado posteriormente em juízo. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000944-04.2013.5.06.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.