- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011026-31.2016.5.15.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. O Regional manteve a improcedência da pretensão às indenizações por dano moral e material ao fundamento de que a dispensa do reclamante durante o período de estabilidade não teve caráter obstativo, pois a unidade em que ele trabalhava sofreu uma redução de 503 para 360 empregados em um período de apenas nove meses. Acrescentou aquela Corte que somente no mês de março, mês em que o reclamante foi dispensado, foram vinte e quatro desligamentos; que não foi comprovada a suposta coação da empresa no processo de eleição dos representantes dos empregados para a CIPA; e que sequer foi provado eventual prejuízo ao reclamante no processo de eleição para a CIPA, pois, dentre cinco candidatos somente no setor em que o reclamante trabalhava, ele obteve apenas três votos a menos que o primeiro colocado e a mesma quantidade de votos que o quarto colocado. Nesse contexto, os argumentos no sentido de a dispensa ter como finalidade prejudicá-lo na eleição, bem como aquele alusivo à suposta coação de empregados antes da eleição que se seguiu à reintegração precária do reclamante, são contrários às premissas usadas como razão de decidir pelo Regional e , portanto , somente poderiam vir a ensejar a admissão do recurso de revista do reclamante mediante reexame de fatos e provas, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011026-31.2016.5.15.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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