- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011032-89.2018.5.03.0057, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, uma vez que a executada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1 . Consoante se extrai do acórdão recorrido , a executada, por ocasião da oposição dos embargos à execução, anexou, para fins de garantia do juízo, apólice de seguro garantia, com prazo de vigência limitado, " cuja alteração depende de aceite por parte da seguradora após análise dos riscos (item 6.4), o que se revela incompatível para a finalidade que se propõe, além de que, pode ser extinta por acordo entre a seguradora e o segurado (item 14.1, II) e impõe procedimentos condicionais para o pagamento da ' indenização' , conforme se constata da leitura da cláusula 8º, não ostentando liquidação imediata ". 2. Com efeito, da análise dos documentos apresentados pela executada, não é possível verificar se , de fato , a referida apólice atende aos requisitos constantes dos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Embora o valor contemple o acréscimo de 30% e a apólice tenha vigência de, no mínimo, três anos (29/1/2019 a 29/1/2023), sendo possível ainda observar a referência ao número do processo judicial, dentre outros requisitos, não se identifica a cláusula de renovação automática, tampouco se constata observância à exigência do art.3º, § 1º, do Ato em referência. Outrossim, é de notar que a executada não observou os requisitos estabelecidos no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, na medida em que não apresentou o comprovante de registro da apólice na Susep e a certidão de regularidade da sociedade seguradora na Susep. 3. Ocorre que, ao compulsar os autos, constata-se que não foi concedido prazo para a executada adequar o seguro-garantia judicial aos requisitos constantes dos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nesse contexto, incide na hipótese o disposto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, o qual estabelece que deve ser concedido pelo órgão julgador prazo razoável para a parte adequar o seguro-garantia judicial aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (alteração introduzida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020). 4. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional , ao reputar ausente a garantia integral do juízo sem que houvesse sido concedido prazo à executada para adequar o seguro- garantia judicial aos requisitos constantes dos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, indiretamente negou a garantia ofertada e violou o direito da executada à ampla defesa e ao contraditório. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011032-89.2018.5.03.0057. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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