- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000591-29.2020.5.09.0084, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Esta Corte Superior vem adotando entendimento de que, embora não haja incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, a ausência de discriminação de parcelas não tem o condão de afastar a incidência de contribuição previdenciária, bem como que a indicação genérica do título "indenização civil" ao valor acordado em juízo corresponde à ausência de discriminação de parcelas. 2 . No caso, o Tribunal Regional entendeu indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, sem discriminação das parcelas, ao qual as partes conferem natureza indenizatória. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto, bem como violado o artigo 195, I, "a", da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000591-29.2020.5.09.0084. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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