JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001036-27.2016.5.13.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0001036-27.2016.5.13.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . REGIDO PELA LEI 13.015/2015. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO VÁLIDA. RENÚNCIA AOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. O mero inconformismo com as razões de decidir não autorizam o manejo da via processual eleita. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001036-27.2016.5.13.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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