- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0000811-78.2021.5.06.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DO DEPÓSITO DO FGTS. AJUSTE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Tratando-se de recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo, sua admissibilidade restringe-se à violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 791-A, DA CLT. A controvérsia objeto do recurso de revista, atinente aos parâmetros para o cálculo dos honorários advocatícios, circunscreve-se à interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente do art. 791-A, da CLT, a inviabilizar o processamento do recurso de revista por violação dos art. 5º, incisos II e LIV da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000811-78.2021.5.06.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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