JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024207-21.2013.5.24.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024207-21.2013.5.24.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. OJ 25 DA SDI-2 DO TST. SÚMULA 410 DO TST. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL . 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor de forma argumentativa e racional à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso, o Tribunal Regional julgou parcialmente procedente o pedido , para desconstituir o acórdão rescindendo quanto aos reflexos das promoções compulsórias na parcela "adicional AGE/84", entendendo que o órgão Julgador incidiu em erro de fato. No que concerne ao tema "compensação" e respectivo pedido de corte rescisório calcado em violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil, o Tribunal Regional adotou o óbice da Súmula 410 do TST. Quanto aos reflexos das promoções compulsórias na parcela "participação nos lucros", o Regional fundamentou que o pedido de corte rescisório enfrenta o óbice da OJ 25 da SDI-2. 3. Nas razões recursais, no entanto, o Autor insiste nas violações legais apontadas na petição inicial. Deixa de impugnar os fundamentos adotados no acórdão recorrido, envolvendo as questões jurídicas suscitadas (OJ 25 DA SDI-2 e Súmula 410 do TST). 4. Em face da ausência de ataque aos fundamentos da decisão, requisito previsto no artigo 514, II, do CPC de 1973 e na Súmula 422, I, do TST, o recurso encontra-se desfundamentado, não sendo possível examinar a suscitada violação dos arts. 2º, II, da lei 10.101/2000, 368 e 369 do Código Civil. (art.485, V, do CPC de 1973). Recurso não conhecido nesses capítulos. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973 . 1. O Autor pretende seja adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação e não o valor da causa, como determinado no acórdão regional. 2. Nas causas em que não há condenação, os honorários devem ser fixados por " apreciação equitativa do juiz ", observados os critérios legais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973). 3. A procedência do pedido de corte rescisório, em juízo rescindente, não enseja condenação pecuniária em si, o que afasta a pretensão de cálculo dos honorários sobre o " valor da condenação ". Cuida-se de decisão cuja carga de eficácia preponderante é constitutiva negativa ou desconstitutiva, disso resultando que não há parâmetro pecuniário que sirva para cálculo da verba advocatícia. A rigor, utilizar o valor da condenação arbitrado no subsequente juízo rescisório como parâmetro para fixação dos honorários significaria, na prática, deferi-los na própria reclamação trabalhista, olvidando-se que constituem -- os juízos rescindente e rescisório -- sedes de cognição distintas e inconfundíveis. 4. Quanto ao percentual da condenação honorária na esfera do juízo rescindente, cumpre ressaltar que, sob a regência do CPC de 1973, o juiz deve ponderar os critérios fixados no artigo 20, observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, o que foi observado na Corte de origem. 5. Neste contexto, o critério adotado no acórdão regional para arbitramento dos honorários de sucumbência - percentual sobre o valor atribuído à causa na petição inicial da ação rescisória - mostra-se correto, à luz do § 4º do art. 20 do CPC de 1973. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024207-21.2013.5.24.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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