- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0130142-85.2015.5.13.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF E 884 E 940 DO CÓDIGO CIVIL). PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso presente, a sentença proferida na fase de conhecimento do feito matriz, ao julgar procedente o pedido de diferenças por progressões por antiguidade, remeteu, de modo expresso, a apuração das deduções de valores já quitados para a fase de liquidação de sentença. Ato contínuo, na fase de execução, a decisão rescindenda determinou a compensação dos valores já pagos a título de progressões por antiguidade, tão somente a partir do ano de 2004, indeferindo o pedido de compensação entre os anos de 1998 e 2004, ante a ausência de norma coletiva no referido interregno. Desse modo, não há que se falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF (coisa julgada), eis que o título executivo não estabeleceu o período em que seriam realizadas as compensações das progressões por antiguidade, mas tão somente remeteu para a fase de liquidação do julgado a sua apuração. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o v. acórdão rescindendo, mantendo a sentença de primeiro grau na fase de execução, concedeu a compensação das diferenças de progressões por antiguidade tão somente a partir do ano de 2004, indeferindo o seu pedido com relação aos ano de 1998 até 2004, ante a ausência de norma coletiva relativa ao referido interregno. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca do período em que devidas às compensações das diferenças de progressões por antiguidade, e a ampla controvérsia no feito matriz acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Em conclusão, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. No caso, o recorrente requer a majoração do valor fixado a título de honorários de sucumbência na ação rescisória. Entretanto, os honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa (percentual máximo) obedeceu aos limites e critérios previstos na legislação de regência (art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC de 2015), não havendo que se falar em sua majoração. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0130142-85.2015.5.13.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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