- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo Interno 1001233-96.2017.5.02.0435, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/SP. LEI MUNICIPAL Nº 9.311/2011. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. GUARDAS MUNICIPAIS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência jurídica , quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. II. A questão ora discutida diz respeito à integração à remuneração da gratificação de risco de vida instituída pelo Município de Santo André por meio da Lei Municipal nº 9.311/2011. O tema oferece transcendência jurídica , porquanto o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial de todas as Turmas ou da SBDI-1 do TST. III. A questão debatida, no entanto, não alcança conhecimento. A parte reclamada defende a não integração da gratificação de risco de vida, tendo em vista que o art. 5º da Lei Municipal nº 9.311/2011 veda expressamente a integração da mencionada gratificação aos vencimentos do servidor e à base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária. Não é possível, todavia, aplicar aos servidores municipais, regidos pela CLT, previsão contida em lei municipal que contraria a lei federal de regência da matéria, no caso, o disposto no art. 457, §1º, da CLT, que, na redação anterior à Lei 13.467/2017, aplicável caso, dispunha que " Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador ". Ademais, a tese recursal está amparada eminentemente na interpretação conferida à Lei Municipal nº 9.311/2011, de maneira que eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados pela parte reclamada dependeria da prévia análise da legislação municipal. A violação, dessa forma, seria meramente reflexa, o que não se coaduna com o disposto no art. 896 da CLT. IV. A respeito do tema, a jurisprudência desta c. Corte possui entendimento no sentido de que gratificações instituídas por lei municipal, a título de "adicional de risco", pagas com habitualidade, devem ter reconhecida a sua natureza salarial e, dessa forma, ser integradas ao salário. Nesse sentido há julgados, inclusive em processos contra o Município de Santo André/SP. Precedentes. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001233-96.2017.5.02.0435. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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