- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0011787-11.2016.5.15.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de determinar os reflexos do adicional de risco sobre as horas extras pagas, mesmo havendo disposição expressa, em sentido contrário, na lei municipal que instituiu a referida parcela, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O quadro fático delineado no acórdão regional consignou que o adicional de risco de morte foi instituído pela Lei Complementar Municipal 455/2005 a qual dispõe, expressamente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º, que o adicional não será computado para cálculo de quaisquer vantagens percebidas pelo servidor e que não se incorporará aos vencimentos dos servidores que a ele fizerem jus. Consideradas tais premissas fáticas, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a aludida parcela possui natureza indenizatória, por força de previsão expressa contida na legislação municipal que instituiu o adicional de risco de morte. Sendo assim, em razão de o Município recorrente estar adstrito ao princípio da legalidade que rege os atos da administração pública (art. 37, caput , da CF), o adicional de risco de morte instituído pela Lei Complementar Municipal não pode integrar a base de cálculo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011787-11.2016.5.15.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.