- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 1000764-59.2014.5.02.0466, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor dos embargos de declaração opostos tampouco do acórdão regional em que foi julgado o referido recurso, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PAGA PELO RISCO DA ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu pelo indeferimento do adicional de periculosidade pleiteado, asseverando, com base na interpretação de leis do Município de São Bernardo do Campo (Leis Municipais nº 4856/2000, 07/2010 e 09/2013), que a gratificação ali prevista, para a categoria de Guarda Civil Municipal, embasou-se no risco próprio do exercício do referido cargo, fundando-se o seu pagamento na mesma causa do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da CLT. Explicitou que se deve conferir ao “ texto da lei uma interpretação coerente, racional, justa ”, ressaltando que a “ gratificação de risco de vida prevista nas leis municipais mencionadas possui a mesma causa do adicional de periculosidade previsto no art. 193, da CLT ”. Concluiu, nesse contexto, não ser pertinente deferir, aos Autores, o adicional de periculosidade pleiteado, “ quando já recebem a gratificação por risco de vida, no mesmo percentual daquele, pela mesma razão, o que importaria duplicidade ”. 2. O Tribunal Regional, portanto, embasou sua decisão na interpretação de leis municipais que, consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, são equivalentes a regulamento empresarial, ficando a admissibilidade do recurso de revista, por conseguinte, restrita à comprovação de dissenso jurisprudencial (CLT, art. 896, b ), pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte. Julgados do TST. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000764-59.2014.5.02.0466. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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