TST – Recurso de Revista 0001264-43.2010.5.05.0291, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Revela-se nítida a pretensão da parte reclamada recorrente de revisão de mérito por meio de arguição de nulidade inexistente no acórdão regional, uma vez que o Tribunal a quo analisou todas as matérias que lhe foram colocadas a apreciação de forma amplamente fundamentada, consignando-se os elementos que lhe formaram o convencimento racional (artigo 371 do CPC do 2015), alicerçado em detalhado contexto probatório, tornando despiciendo o exame das matérias sob outras perspectivas fáticas, especialmente quanto aos temas "legitimidade ativa do sindicato - direitos individuais homogêneos", "compensação de valores - gratificação de função - horas extraordinárias" e "honorários advocatícios - sindicato". II. Desse modo, não há como acolher a suscitada nulidade do acórdão regional, pois há extensa fundamentação sobre as matérias abordadas nas razões do recurso de revista, mesmo que contrariem os interesses da parte reclamada. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extras, não descaracterizando a natureza homogênea do direito a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade não diz respeito à identidade e ou quantificação do direito, mas sim a sua origem de um fato lesivo comum. (E-RR-278900-92.2001.5.22.0922, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 05/03/2010 ; E-RR-1315-78.2012.5.03.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2015 ; Ag-AIRR-20244-50.2015.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021 ). II. A hipótese vertente cuida exatamente da pretensão ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do não enquadramento de bancário no art. 224, § 2º, da CLT, cuja origem comum da violação ao patrimônio econômico dos titulares do direito é determinada e o interesse é divisível, como lhe é peculiar o direito individual homogêneo, a se manter a legitimidade ativa do Sindicato para atuar na presente demanda. Inviável, pois, aferir violação de preceitos legais e constitucionais, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. I. A literalidade do art. 224, § 2º, da CLT, prevê que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente, ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Não se exige, ademais, os amplos poderes de gestão e mando, de que trata o art. 62, II, da CLT, todavia deve haver contexto fático no exercício da prestação laboral em que há certas prerrogativas de comando e direção, isto é, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, deve ter necessariamente um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. II. Sob essa perspectiva, o teor enfático do acórdão regional de que "as tarefas atribuídas ao assistente de negócios possuem cunho meramente técnico, não se vislumbrando o especial grau de confiança ou o poder de gestão empresarial" impedem o reexame da matéria sem que se adentre no contexto fático dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Aliás, a eventual releitura da pretensão da recorrente para acatar a tese sobre o exercício de função de confiança descrita no art. 224, § 2º, da CLT, depende de prova das reais atribuições do empregado, o que não se viabiliza aferir em sede de recurso de revista, conforme as Súmulas 102, I, TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. 4. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS DE COMISSÃO DA BASE DE CÁLCULO. I. A decisão regional recorrida espelha entendimento consolidado pelo TST na Súmula 109 de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . Essa diretriz decorre do entendimento de que o valor da gratificação remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual nenhuma dedução ou compensação é possível e a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas deve ser paga como trabalho extraordinário, sem compensação da gratificação recebida. II. Registre-se que a OJT 70 da SBDI-I do TST se aplica tão somente ao caso específico da Caixa Econômica Federal, cuja exceção origina-se de normas internas daquela empresa pública, que fixam remuneração distinta para os cargos com jornada de seis e oito horas, concedendo a respectiva compensação, se for o caso. III. Nesse contexto, o teor do acórdão regional alinha-se a jurisprudência consolidada nesta Cote Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. I. Diversamente de pleitos de trato sucessivo, como, por exemplo, a prestação de alimentos ou complementação de aposentadoria ou diferenças pertinentes à equiparação salarial, onde não há necessidade de verificação da ocorrência de fato futuro para a conformação da prestação com o que estabeleceu a decisão, a pretensão da parte reclamante em condenação em horas extras ad futurum , não se relaciona a fato certo, previsível e de continuidade insofismável. Com efeito, os fatos eventualmente reconhecidos como jurígenos o serão apenas na sentença, extinguindo-se, nesse momento, qualquer ilação sobre acontecimentos futuros e incertos, não cabendo, portanto, provar mais nada, em regra, após o pronunciamento judicial, sob pena de emitir ruído na jurisdição, cuja limitação de pronunciamento judicial deve observar as balizas fixadas pelas partes e pelos fatos jurígenos, a fim de que o sistema judicial funcione organicamente e gere segurança jurídica. II. Assim, mostra-se inapropriada a condenação em parcelas vincendas sem que se faça essa distinção, especialmente quando a manifestação judicial de cunho condenatório e declaratório fixa entendimento calcado em fato jurígeno que nem sequer se materializou e que nem se sabe se ocorrerá. Não se cogita, pois, a extensão dos efeitos da decisão para além da propositura da demanda, a fim de que, uma vez passado em julgado tal decisão, reste afastado novo debate e julgamento sobre aquilo que restou decidido. III . Consignada tal ressalva, por disciplina judiciária, adota-se o posicionamento atual do TST sobre a matéria, de que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido (E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020), de modo que deve prevalecer o acórdão regional que determinou o pagamento de horas extraordinárias vincendas, desde que os substituídos estejam ocupando cargo de assistente de negócios, dentro da base territorial de atuação do sindicato reclamante, em jornada superior a seis horas diárias. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SÚMULA 219, III, DO TST. I. A decisão regional recorrida, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais ao Sindicato, por estar atuando como substituto processual, mesmo sem o deferimento da gratuidade judiciária, decidiu com base na recomendação da Súmula 219, III, do TST, de modo que inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 7. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I. Quando a justificativa para aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios e a da indenização por litigância de má-fé se refere conjuntamente à mesma motivação sob o enfoque do objetivo de procrastinar a prestação jurisdicional, torna-se indevida a cumulação das penalidades previstas nos arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC de 2015). Há uma sutileza aqui que caberá ao julgador identificar. Se os embargos de declaração foram interpostos apenas para alongar o deslinde da demanda, trazendo, exempli gratia , questões já apreciadas pela decisão embargada, facultar-se-á a aplicação da multa pela apresentação de embargos de declaração protelatórios. Mas, se o recurso integrativo, pela simples interposição, que ao cabo procrastinará a resolução da lide, gere, também, algum prejuízo a parte embargada, a revelar ato de litigância de má-fé, terá o magistrado a opção de penalizar o embargante com a indenização com supedâneo no inciso VII do art. 17 do CPC de 1973 (inciso VII do art. 80 do CPC de 2015). Não se concebe a aplicação dessas penalidades de forma conjunta, sob a mesma fundamentação. II. No caso dos autos, como se percebe da leitura do acórdão regional proferido em embargos de declaração, todas as matérias suscitadas no recurso de natureza integrativa já haviam sido objeto de apreciação pelo Tribunal Regional do Trabalho, quando analisou o recurso ordinário, o que ensejou a identificação do intuito procrastinatório da parte reclamada ao interpor os mencionados embargos de declaração, a embasar a aplicação simultânea das mencionadas penalidades. III. Por essa ótica, deve ser excluída apenas à indenização por litigância de má-fé, mantendo-se a multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, como sedimentado na jurisprudência do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. INOVAÇÃO RECURSAL. I. A discussão jurisprudencial sobre divisor para cálculo da jornada de trabalho de bancário já ocorria antes da edição da Súmula 124 do TST, de modo que não prevalece a afirmação da parte agravante de que o Tribunal Regional não poderia se manifestar sobre essa matéria antes da existência da mencionada súmula, quando proferido o acórdão regional, a justificar, no recurso de revista, a inovação recursal na apresentação da tese sobre o divisor. II. Trata-se de matéria que deveria ter sido suscitada em momento oportuno na instância ordinária para que se viabilizasse seu exame em sede de recurso de revista, como exige a Súmula 297 do TST. Irreprochável a decisão agravada regional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001264-43.2010.5.05.0291. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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