TST – Recurso de Revista 0001561-20.2012.5.09.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA I. O acolhimento da pretensão de nulidade pornegativa de prestação jurisdicionalsó é admitido quando o Tribunal Regional deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso vertente, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouconegativa de prestação jurisdicional. A Corte Regional examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. Ademais, verifica-se que a parte recorrente alega genericamente eventual omissão em relação à prova dos autos e necessidade da completa descrição do quadro fático delineado nos autos, de modo que o recurso de revista carece de fundamentação no particular. III. Desse modo, não procede a alegação de ocorrência de nulidade processual pornegativa de prestação jurisdicional. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. LEGITIMIDADEATIVA DOSINDICATODA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têmlegitimidadeampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extraordinárias, não descaracterizando a natureza homogênea do direito a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade não diz respeito à identidade e ou quantificação do direito, mas sim a sua origem de um fato lesivo comum. (E-RR-278900-92.2001.5.22.0922, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 05/03/2010 ;E-RR-1315-78.2012.5.03.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2015 ;Ag-AIRR-20244-50.2015.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021 ). II. A hipótese vertente cuida exatamente da pretensão ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do não enquadramento de bancário no art. 224, § 2º, da CLT, cuja origem comum da violação ao patrimônio econômico dos titulares do direito é determinada e o interesse é divisível, como lhe é peculiar o direito individual homogêneo, a se manter alegitimidadeativa doSindicatopara atuar na presente demanda. Inviável, pois, aferir violação de preceito legal, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 294 do TST dispõe que, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". II. No caso vertente, o cerne da questão é o percebimento das horas extraordinárias, tendo em vista a descaracterização do exercício do cargo de confiança bancária de que trata o § 2º do art. 224 da CLT. Desse modo, verifica-se que a pretensão diz respeito ao descumprimento de parcela prevista em lei, o que não atrai a incidência da prescrição total, e sim da parcial, consoante o entendimento sedimentado na parte final da Súmula nº 294 do TST. III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM . CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I, firmou posição de que " a majoração do valor dorepouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". II. Dessa forma, o aumento da média remuneratória, em razão da majoração dorepouso semanal remunerado(pela repercussão das horas extraordinárias habituais), não pode ser considerado para fins de cálculo da integração das horas extraordinárias habituais nas demais verbas salariais. III. No caso vertente, observa-se que o Tribunal Regional, ao consignar que " a integração das horas extraordinárias em RSRs e, com estes em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, atende ao comando do artigo 7º, da Lei n.º 605/1949, não verificado o bis in idem ", adotou explicitamente tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA.BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista (art. 896 da CLT) para reexame de fatos e provas. Além disso, de acordo com Súmula nº 102, I, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que os substituídos não exerciam cargo de confiança capaz de enquadrá-los no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, ante a constatação de que, na função de "Assistentes A" no plano de cargos e salários, não havia um grau diferenciado de fidúcia, mas apenas a atribuição de atividades eminentemente técnicas. III. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor das Súmulas nº 102, I, e 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO PARA A JORNADA DE 6 HORAS. COMPENSAÇÃO I. A decisão regional recorrida espelha entendimento consolidado pelo TST na Súmula nº 109 de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . Essa diretriz decorre do entendimento de que o valor da gratificação remunera apenas as responsabilidades do cargo, razão pela qual nenhuma dedução ou compensação é possível e a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas deve ser paga como trabalho extraordinário, sem compensação da gratificação recebida. II. Registre-se que a OJT nº 70 da SBDI-I do TST se aplica tão somente ao caso específico da Caixa Econômica Federal, cuja exceção origina-se de normas internas daquela empresa pública, que fixam remuneração distinta para os cargos com jornada de seis e oito horas, concedendo a respectiva compensação, se for o caso. III. Nesse contexto, o teor do acórdão regional alinha-se à jurisprudência consolidada nesta Cote Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 124 DO TST I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo aodivisoraplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias dobancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisorde horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante, sujeita à norma do art. 224, caput , da CLT, com jornada de 6 horas diárias, " tinha assegurado o sábado como dia de descanso, tornando cabíveis à hipótese em análise os termos da alínea "a", do item I, da Súmula 124/TST, de modo que o divisor a ser adotado no cálculo da sobrejornada é 150 ". III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula nº 124, I, "a", e "b" do TST, o corretodivisorpara o cálculo das horas extras devidas é o 180, tendo em vista que a jornada da parte reclamante é de 6 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 8. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA PREVI I. A redação original do item I daOrientação Jurisprudencial nº 18da SBDI-1 do TST consubstanciava o entendimento de que " as horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria ". O referido verbete tinha como pressuposto as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que continham essa previsão, porquanto a parcela não integrava a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência - PREVI. Em decorrência do julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900-56.1999.5.04.0751, esta Corte Superior, ao considerar as normas da PREVI, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, passou a adotar o entendimento diverso consignado na nova redação do item I daOrientação Jurisprudencial nº 18, qual seja, " o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que " na base de cálculo da complementação de aposentadoria, incluem-se também as horas extras, por se tratar de parcela eminentemente salarial ". III. A referida decisão alinha-se ao posicionamento atual desta Corte, de que as horas extraordinárias deferidas devem ser computadas no cálculo do salário de participação, haja vista a sua natureza salarial, razão por que deve integrar o salário para todos os fins, desde que observado o recolhimento da respectiva contribuição à PREVI. IV. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219, III, DO TST I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nº 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Ao considerar o entendimento cristalizado no item III, daSúmula nº 219 do TST para manter a condenação da parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. III . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001561-20.2012.5.09.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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