- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010510-73.2017.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I. A pretensão de rescindibilidade encontra lastro na lei adjetiva vigente à época em que aperfeiçoada a coisa julgada da decisão que se visa desconstituir. II. No caso dos autos, malgrado a parte autora tenha fundamentado sua pretensão na hipótese prevista no art. 966, V, do Código de 2015, a demanda deve ser apreciada e julgada à luz do art. 485, V, do Diploma de 1973, haja vista a correlação normativa dos aludidos preceitos, ressalvada a extensão do instituto jurídico dito violado, substancialmente ampliado no Código atual. III. Realizada a adequação do direito intertemporal, mister a análise da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC de 1973. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O art. 765 da CLT preceitua que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No mesmo sentido, o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". II. A Súmula n° 410 do TST estipula que "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". III. No caso dos autos, a ação rescisória tem como hipótese de rescindibilidade a violação literal de disposição de lei, prevista no art. 485, V, do CPC de 1973. A partir do verbete supratranscrito, constata-se que a prova oral não tinha utilidade para o julgamento da lide, uma vez que, por se tratar de violação literal a disposição de lei, não se admite o reexame de fatos e provas no caso vertente. IV. Logo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral. Precedentes. V. Preliminar de mérito que se rejeita. 3. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APONTA VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 5°, CAPUT, I, XXXIV E XXXVI, E 7°, XXX E XXXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 12, ' A' , DA LEI N° 6.019/74 E CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 383 DA SDI-1 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA DE EMPREGADO DA SELT EM RELAÇÃO A EMPREGADOS DA CEMIG. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 410 DO TST. I. Nos termos da Súmula n° 410 do TST, não é admissível o reexame de fatos e provas da ação originária nas ações rescisórias fundadas em violação literal de dispositivo de lei. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, ao prolatar o acórdão rescindendo, constatou que a parte reclamante não desempenhava funções iguais às exercidas pelos eletricistas da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., situação que afastaria a isonomia salarial e a consequente aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 383 da SBDI-1 do TST. III. Conforme acórdão recorrido, a procedência da ação depende necessariamente do reexame de Estatuto Social da SELT ENGENHARIA LTDA., do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes outrora reclamadas, do atestado de capacitação, do depoimento pessoal da parte outrora reclamante e do depoimento do preposto da SELT ENGENHARIA LTDA., o que é vedado pela diretriz da Súmula nº 410 do TST. IV. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC de 1973 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410 do TST. V. O reconhecimento e a declaração da isonomia e da identidade de funções entre a parte recorrente (empregado da SELT ENGENHARIA LTDA.) e os empregados da e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. depende essencialmente da valoração das provas colhidas nos autos da ação matriz. Por conseguinte, na hipótese vertente, a conclusão da decisão rescindenda amparou-se no acervo fático-probatório delineado nos autos da ação matriz. Inviável, portanto, o corte rescisório, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos do processo originário, procedimento vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de lei, nos termos da Súmula n° 410 do TST. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010510-73.2017.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.