- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010213-95.2019.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. I. A parte recorrente, outrora reclamante, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa perpetrado pelo Tribunal Regional "a quo". Aduz que teria direito à produção de prova pericial, a fim de demonstrar a insalubridade a que era submetido durante a prestação de serviços. II. Todavia, considerando-se que a pretensão rescisória do autor foi baseada em " violação manifesta a norma jurídica ", " prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso " e " erro de fato verificável do exame dos autos ", conclui-se que a produção de prova pericial em nada afetaria o julgamento do mérito desta estreita via rescisória. III. Afigura-se, assim, totalmente respeitado o art. 370 do CPC/2015, segundo o qual " Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". IV. Preliminar rejeitada . 2. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CAPUT DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA OJ 97 DA SBDI-II DO TST. I. A parte sustenta que o acórdão rescindendo teria violado de forma manifesta o caput do art. 5º da Constituição da República, na medida em que lhe foi negado o adicional de insalubridade, ao contrário de seus pares que laboravam em atividades semelhantes e receberam o referido adicional . II. A análise das provas na ação matriz levou o colegiado à conclusão de que o obreiro não trabalhava exposto habitualmente a agentes tóxicos. A revisão desse entendimento demandaria imprescindível reexame dos fatos e provas da ação matriz, diligência que encontra óbice na Súmula 410 do TST. III. Ademais, a alegação genérica e desfundamentada de violação ao princípio da igualdade ( caput do art. 5º da Constituição da República) leva à incidência, por analogia, da OJ 97 desta SbDI-II, segundo a qual " Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório ". IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PROVA NOVA. DOCUMENTOS CRONOLOGICAMENTE NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 402 DO TST. I. Nos termos do item I da Súmula 402 do TST, para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. II. Na hipótese vertente, a parte autora, ora recorrente, trouxe diversos documentos, alegando serem "provas novas" capazes de autorizar o corte rescisório. III. Entretanto, alguns documentos apresentados eram cronologicamente novos - produzidos após o trânsito em julgado da ação matriz -, o que impede a rescisão almejada (Súmula 402, I, do TST). IV. Em relação aos documentos supostamente pretéritos ao trânsito em julgado, não houve alegação, em nenhuma linha sequer, acerca da ignorância de sua existência ou impossibilidade de utilização ao tempo do trâmite da ação matriz. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À TESE DO TRABALHADOR. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO ERRÔNEA DAS PROVAS DOS AUTOS. ERRO DE JULGAMENTO. IMPOSIBILIDADE DE RESCISÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 136 DA SBDI-II DO TST. I. A parte recorrente alega que o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato, uma vez que denegou o adicional de insalubridade pleiteado pelo reclamante, ainda que o laudo pericial produzido na ação matriz fosse favorável à tese autoral . II. Contudo, do extenso caderno probatório produzido na ação matriz, o órgão julgador entendeu que " não obstante a prova oral produzia nos autos, o perito informou que não se verificou que o obreiro trabalhasse exposto habitualmente e permanentemente à poeira de amianto, fumos oriundos da queima de gases ou outros tipos de produtos químicos, esclarecendo que o autor não fabricava almofadas de vedação das campânulas dos fornos com tecido de amianto. ". III. Observa-se que as alegações da parte apontam, no máximo, erro de julgamento, ante a suposta valoração probatória equivocada realizada no acórdão rescindendo, o que, certamente, não desafia o corte rescisório pela hipótese do inciso VIII do art. 966 do CPC/2015. Incidência da OJ 136 da SbDI-II do TST. Precedente. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010213-95.2019.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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