- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário 0010677-90.2017.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido do autor de produção de prova oral nos autos da ação rescisória. A presente ação rescisória foi ajuizada com pedido de desconstituição da decisão rescindenda sob o fundamento da existência de manifesta afronta à norma jurídica (artigo 966, V, do CPC de 2015). Entretanto, para se rescindir uma decisão com fundamento em violação de norma jurídica, não é possível a produção de provas nos autos da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 5º, CAPUT, 5º, XXXVI, E 7º, XXX, DA CF E 12, "A", DA LEI Nº 6.019/74). TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - SÚMULA Nº 410/TST. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que não é possível o reconhecimento da isonomia do reclamante com os empregados da tomadora dos serviços, em virtude da ausência de identidade de funções, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010677-90.2017.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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