- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/02/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0001692-86.2011.5.18.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/02/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. ADESÃO DO RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR. Esta Subseção, na decisão embargada, adotou o entendimento de que não se aplica ao caso destes autos o item II da Súmula nº 51 desta Corte, tendo em vista que a pretensão autoral é de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, e não de pinçamento de regras previstas nos dois planos. Salientou-se que, à luz do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal , os direitos adquiridos, incorporados ao patrimônio jurídico do empregado não podem ser alcançados pelo entendimento preconizado no referido verbete sumular. Acrescentou-se que o aliciamento de empregados para migrarem para um novo plano de benefícios previdenciários, com o estabelecimento de cláusula de quitação geral e de renúncia aos direitos adquiridos no plano anterior, é contrário à boa-fé objetiva, pois retira dos empregados direitos constitucionalmente assegurados, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Concluiu-se, assim, que o fato de o reclamante ter aderido às regras de saldamento e de ter optado, voluntariamente, pelo Plano REB, não afastam a possibilidade de se rediscutir o valor do saldamento do Plano anterior, REG/REPLAN, porquanto o autor não pretende benefícios previstos em ambos os planos, mas apenas que seja corrigido o cálculo, em razão da integração à remuneração de parcela de natureza salarial, cujos reflexos incidem no salário de participação da complementação de aposentadoria. Revelam-se, portanto, infundadas as alegações de obscuridade e de omissão apontadas pela embargante, que pretende, na realidade, rediscutir questões examinadas à saciedade na decisão embargada, da qual constaram todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a ampararam. Nesse contexto, não merecem provimento os embargos de declaração, ante a ausência de vícios a serem sanados na decisão embargada. Assim, sendo flagrante o mero inconformismo da embargante com a decisão exarada por este Colegiado, bem como o seu nítido intuito procrastinatório, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c com o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001692-86.2011.5.18.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/02/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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